- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o pedido de autorização é liminarmente rejeitado quando se verifique que a operação urbanística a que respeita não se integra na previsão do n.º 3 do artigo 4.º, nem se encontra sujeita ao regime de autorização nos termos do regulamento municipal a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Aplica-se igualmente o disposto no número anterior quando seja manifesto que:
- a)O pedido de autorização das operações urbanísticas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º viola plano de pormenor;
- b)Os pedidos de autorização das operações urbanísticas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º violam licença de loteamento ou plano de pormenor.
Artigo 29.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001