- 1 -A vistoria necessária à concessão da licença de funcionamento deve ser sempre efectuada em conjunto com a vistoria referida no artigo 64.º, quando a ela haja lugar.
- 2 -A câmara municipal dá conhecimento da data da vistoria às entidades da administração central que tenham competência para licenciar o funcionamento do estabelecimento.
- 3 -Salvo o disposto em lei especial, a licença de funcionamento de qualquer estabelecimento só pode ser concedida mediante a exibição do alvará de licença ou de autorização de utilização.
Artigo 40.º — Licença ou autorização de funcionamento
Vigente desde: 04/06/2001
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