- 1 -As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
- 3 -A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
- 4 -Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
Artigo 89.º — Dever de conservação
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001