- 1 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode indeferir a homologação CE ou a homologação nacional nem proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos cujas massas e dimensões dêem cumprimento às normas constantes do Regulamento ora aprovado.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, se não estiverem preenchidas as normas constantes do Regulamento ora aprovado relativamente às massas e dimensões de qualquer novo modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo, a Direcção-Geral de Viação indefere a homologação CE.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO ÀS MASSAS E DIMENSÕES DOS CICLOMOTORES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 27/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2005