- 1 -Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º
- 2 -As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso.
- 3 -A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, exceto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.
Artigo 109.º — Norma de habilitação
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026