- 1 -O convite à apresentação de proposta deve indicar:
- a)A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;
- b)O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
- c)O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;
- d)O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
- e)Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;
- f)Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
- g)O prazo para a apresentação da proposta;
- h)O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica;
- i)O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
- j)O valor da caução, quando esta for exigida;
- k)O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;
- l)A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
- m)Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento.
- 2 -Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:
- a)Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:
- i)Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
- ii)Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;
- b)A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
- a)Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica.
- 5 -Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
- a)O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;
- b)O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.
Artigo 115.º — Convite
Vigente desde: 04/09/2026
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