- 1 -O programa do concurso público deve indicar:
- a)A identificação do concurso;
- b)A entidade adjudicante;
- c)O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
- d)O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
- e)O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
- f)O órgão competente para prestar esclarecimentos;
- g)Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 81.º;
- h)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário;
- i)Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;
- j)Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
- k)Se é ou não admissível a apresentação de propostas variantes e, em caso afirmativo, o número máximo de propostas variantes admitidas;
- l)O prazo para a apresentação das propostas;
- m)O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
- n)A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
- o)O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
- p)O valor da caução, quando esta for exigida;
- q)A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
- r)A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso;
- s)A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
- t)Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento.
- 2 -O programa de concurso pode indicar as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 132.º — Programa do concurso
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2026