- 1 -A entidade adjudicante pode encerrar o leilão eletrónico:
- a)Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão eletrónico; ou
- b)Quando, decorrido o prazo máximo contado da receção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações;
- c)Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.
- 2 -O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão eletrónico.
Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão eletrónico
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2026