- 1 -Na formação de quaisquer contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares referidos no artigo 474.º, as entidades adjudicantes podem adotar um regime de flexibilização do concurso público.
- 2 -Na definição das peças do procedimento, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais da contratação pública, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento.
- 3 -No regime de flexibilização, a entidade adjudicante pode, designadamente, de forma isolada ou cumulativa:
- a)Definir requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira dos concorrentes e proceder à verificação do preenchimento desses requisitos no momento de análise das propostas;
- b)Adotar a avaliação faseada das propostas;
- c)Recorrer a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º e seguintes;
- d)Adotar uma fase de negociação das propostas, nos termos do artigo 149.º e seguintes.
Artigo 161.º-A — Âmbito e condicionalismos de aplicação
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