- 1 -Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
- 2 -No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:
- a)Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
- b)Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
- c)Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
- d)Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 8 do artigo 165.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
- e)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos pelo programa do concurso, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
- f)Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º;
- g)Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;
- h)Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;
- i)Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;
- j)Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;
- k)No caso previsto no n.º 6 do artigo 168.º;
- l)Cuja análise revele que os respetivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira.
- 3 -O júri só pode propor a exclusão de candidaturas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os candidatos não tiverem efetuado o suprimento.
- 4 -No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.
- 5 -Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 184.º — Relatório preliminar da fase de qualificação
Vigente desde: 04/09/2026
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