Os artigos 1.º-A, 2.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º-A, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º-A, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 46.º-A, 47.º, 49.º, 54.º-A, 55.º, 55.º-A, 56.º, 57.º, 57.º-A, 58.º, 59.º, 62.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 99.º, 102.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 118.º, 122.º, 124.º, 127.º, 131.º, 132.º, 133.º, 146.º, 148.º, 149.º, 152.º, 155.º, 160.º, 164.º, 165.º, 168.º, 169.º, 180.º, 181.º, 184.º, 187.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 208.º, 217.º, 219.º-C, 245.º, 250.º-B, 250.º-C, 280.º, 283.º, 283.º-A, 284.º, 285.º, 287.º, 289.º, 290.º-A, 300.º, 302.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 318.º, 318.º-A, 321.º-A, 323.º, 327.º, 329.º, 333.º, 335.º, 358.º, 361.º-A, 370.º, 371.º, 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 385.º, 405.º, 407.º, 409.º, 414.º, 415.º, 416.º, 418.º, 419.º-A, 420.º, 424.º, 425.º, 429.º, 430.º, 456.º, 472.º, 473.º, 474.º e 475.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Princípios gerais da atividade administrativa
- 1 -Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais da atividade administrativa decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[Revogada.]
- c)[...]
- d)As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas na alínea a), desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro prestados pelo Banco de Portugal e operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Contratos cujo objetivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a disponibilização ou exploração de redes públicas de comunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de comunicações eletrónicas, na aceção da Diretiva 2018/1972/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- l)Contratos celebrados indispensáveis à administração, gestão, conservação ou valorização de bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de cooperação judiciária internacional, nos termos da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, que não abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.
- 9 -A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelo Banco Português de Fomento, S. A., quando o respetivo valor seja inferior aos limiares europeus previstos na Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A celebração dos contratos a que se referem os números anteriores fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa e deve ser publicitada no portal dos contratos públicos, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 5.º-B
[...]
- 1 -Salvo aqueles que sejam abrangidos por regulamentação específica, na formação dos contratos a que se refere o artigo 5.º cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, devem ser respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A parte ii do presente Código é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º quando:
- a)Esses contratos sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Concessão de serviços;
- iv)[...]
- v)[...]
- 2 -A parte ii do presente Código é aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias dessas atividades.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea d) do mesmo número da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades exercidas por essas entidades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Concessão de serviços;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 17.º
Valor estimado do contrato
- 1 -O valor estimado do contrato corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, bem como ao valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda ao valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
- 2 -O valor estimado do contrato, que deve ser indicado no convite ou no programa do procedimento, condiciona a escolha do procedimento, quando esta deva ser feita tendo por base aquele valor, e determina o órgão competente para autorizar a despesa decorrente da celebração do contrato.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -O cálculo do valor estimado do contrato deve basear-se em critérios económicos objetivos, tais como os preços habituais no mercado, os preços obtidos através da consulta preliminar, ou os custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo.
- 8 -[Revogado.]
- 9 -[Revogado.]
Artigo 18.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos capítulos iii e iv do presente título, a escolha dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prévia, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação deve ser feita tendo por base o valor estimado do contrato a celebrar, nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 19.º
[...]
[...]
- a)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
- b)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
- c)Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 000 €;
- d)Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 150 000 €.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
- b)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
- c)Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;
- d)Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 75 000 €.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
- a)Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
- b)Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;
- c)Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 75 000 €.
- 2 -Para a formação de contratos cuja execução não gere qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante pode ser adotado qualquer um dos procedimentos referidos no número anterior.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -As entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 e desde que verificados os respetivos pressupostos, designadamente, na aquisição de bens e na prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.
- 12 -Considera-se estarem preenchidos os pressupostos para o recurso ao ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1, na formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação e de aquisição de bens ou serviços, os que tenham por objeto a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
- 13 -O ajuste direto pode ser adotado com fundamento no número anterior apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste direto também pode ser adotado quando:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)A possibilidade de adoção do ajuste direto e o valor estimado das eventuais aquisições de novos serviços tenham sido indicadas no anúncio ou no programa do concurso;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Se trate de adquirir serviços de licenciamento informático prontos para uso, sem necessidade de desenvolvimento ou personalização, disponibilizados através da Internet via subscrição, fornecidos diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou por entidade por este autorizada, com condições contratuais predefinidas.
- 2 -[...]
- 3 -Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e j) do n.º 1 quando o valor estimado do contrato seja inferior aos valores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 70.º ou na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º
- g)Em anterior concurso limitado por prévia qualificação, todas as candidaturas tenham sido excluídas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º
Artigo 30.º-A
[...]
A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços, bem como de contratos de sociedade, pode ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, nem gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante.
- 3 -Pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou se o respetivo objeto não envolver a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de bens imóveis à entidade adjudicante.
- 4 -Caso o valor estimado do contrato de concessão de obras públicas ou de serviços seja inferior a 1 000 000 € e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, determinado em função do valor estimado mais elevado das prestações respetivas.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adotar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo 30.º-A, a parceria para a inovação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam:
- a)[...]
- b)No caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas ou concessão de serviços, as respetivas características essenciais, quando o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior aos limiares referidos no artigo 474.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 35.º-A
Consulta preliminar ao mercado e participação de candidatos ou concorrentes
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, bem como a fixação de prazos adequados para a apresentação de propostas.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
- 2 -[...]
- 3 -A decisão de contratar deve ter em consideração critérios de economicidade e qualidade, de modo a permitir alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das necessidades da entidade adjudicante e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.
- 4 -Quando o valor estimado do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 3.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 3.]
- f)[Anterior alínea f) do n.º 3.]
- g)[Anterior alínea g) do n.º 3.]
5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 37.º
[...]
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o procedimento de contratação pode ser efetuado na totalidade ou apenas numa parte em conjunto pelas entidades adjudicantes, caso em que a atuação conjunta dos órgãos competentes das entidades que integram o agrupamento se limita à parte objeto dessa junção.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que ligados ao seu objeto, à prossecução de objetivos de natureza social e ambiental, ou que se destinem a favorecer:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)A eficiência energética.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
- 12 -[...]
- 13 -Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O projeto de execução deve ser acompanhado de:
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 e no artigo 43.º-A, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 6 -[...]
- 7 -O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 e no artigo 43.º-A é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
- 8 -[...]
- a)Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 1 do artigo 43.º-A;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 9 -A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, mediante a eliminação da disposição ou a junção do elemento cuja falta a determina, nos termos previstos no número seguinte.
- 10 -Considera-se sanada a nulidade:
- a)[...]
- b)Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do concorrente;
- c)Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.
- 11 -[Revogado.]
Artigo 44.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.
Artigo 46.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea d);
- c)Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área em causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços;
- d)Por portaria do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, no caso de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços relativos a sistemas e tecnologias de informação.
Artigo 46.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor estimado superior a 250 000 €, e empreitadas de obras públicas de valor estimado superior a 500 000 €, a decisão de não adjudicação por lotes deve ser fundamentada na decisão de contratar, constituindo fundamento, designadamente, as seguintes situações:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -A entidade adjudicante pode fixar no convite ou no programa do procedimento um parâmetro base para o preço a pagar, designado preço base, que é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo as eventuais prorrogações.
- 2 -Quando o contrato a celebrar implique um preço a receber pela entidade adjudicante, o preço base corresponde ao montante mínimo que aquela entidade se dispõe a receber pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir aspetos ambientais e de eficiência energética, desde que sejam suficientemente precisos para delimitar o objeto do contrato e, se for o caso, que a entidade adjudicante os submeta à concorrência;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 54.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30/prct. dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor estimado do contrato a celebrar.
- b)[...]
- i)[...]
- ii)Contratos de empreitada e de concessão de obras públicas e de concessão de serviços e de obras públicas de valor estimado inferior a 500 000 €;
- c)[...]
- d)Startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, em procedimentos para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
- 2 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, ou se encontrem em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente a celebração de um acordo de reestruturação ou a aprovação de um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;
- b)Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, cometido há menos de três anos;
- c)Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional praticada há menos de três anos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;
- g)Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço, há menos de três anos, de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- h)Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por algum dos seguintes crimes:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Existam fortes indícios da prática de atos, da participação em acordos ou da troca de informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência em procedimentos anteriores.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, consoante o caso.
- 3 -As entidades adjudicantes podem autorizar a participação nos procedimentos de formação de contratos públicos de operadores económicos que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que se verifiquem, de forma cumulativa, as seguintes condições:
- a)A dívida não exceda 10 000 €;
- b)O operador económico apresente declaração sob compromisso de honra de que, caso celebre contrato, cede o crédito à segurança social ou à administração tributária, autorizando a entidade adjudicante a reter as quantias em dívida, devendo esta entregá-las à segurança social e ou administração tributária, consoante o caso e até à integral satisfação.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.
- 5 -As situações referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 geram impedimento quando imputadas às próprias pessoas coletivas ou aos titulares dos respetivos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.
Artigo 55.º-A
[...]
- 1 -[Revogado.]
- 2 -O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h), l) ou m) do n.º 1 do artigo anterior pode provar, no momento da apresentação da proposta ou candidatura, ou em momento posterior, nomeadamente, no contexto da pronúncia em audiência prévia, que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante decide sobre a relevação do impedimento.
- 4 -Durante o período da proibição, não são suscetíveis de relevação os impedimentos resultantes de decisões judiciais de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham transitado em julgado ou de decisões administrativas insuscetíveis de impugnação judicial.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A apresentação da proposta equivale, em qualquer caso, à declaração pelo concorrente de que:
- a)Tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento;
- b)Não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º;
- c)Se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas;
- d)Se obriga a apresentar, quando a entidade adjudicante o solicite, os documentos comprovativos da habilitação para celebrar e executar o contrato.
- 4 -A apresentação de proposta por concorrente que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)Documentos exigidos pelas peças do procedimento que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Um estudo prévio, no caso previsto no artigo 43.º-A, competindo a elaboração do projeto de execução ao cocontratante;
- e)Salvo no caso previsto no artigo 43.º-A, a indicação dos preços parciais dos trabalhos:
- i)Que o concorrente se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º;
- ii)Que cada um dos membros do agrupamento concorrente se propõe executar, se for o caso.
- 3 -Integram também a proposta quaisquer outros documentos, incluindo documentos que contenham termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos, que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para a execução do contrato.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
Artigo 57.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O documento identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O documento é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
- 5 -[Revogado.]
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
- 3 -Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 57.º podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.
- 4 -[...]
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os aspetos de execução do contrato constantes do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 115.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A pedido fundamentado de qualquer interessado, o prazo fixado para a apresentação das propostas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.
- 5 -As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 197.º e no artigo 208.º
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de análise e avaliação de propostas, designadamente peritos e consultores, estão obrigados a atuar de forma imparcial, não podendo estar em situação de conflitos de interesses, tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A.
- 6 -É aplicável aos sujeitos referidos no número anterior o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º, são excluídas as propostas:
- a)Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
- b)Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
- c)Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
- d)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
- e)Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
- f)Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
- g)Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
- h)Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;
- i)Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
- j)Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
- k)Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
- l)Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
- m)Nos casos de incumprimento da obrigação a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º ou de prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
- n)Que não sejam constituídas pelos documentos comprovativos do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, nos casos previstos no artigo 161.º-D do presente diploma.
- 3 -São igualmente excluídas as propostas cuja análise revele:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)Que o preço contratual seria superior ao preço base fixado no convite ou no programa do procedimento;
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2.]
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2.]
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2.]
- h)Que o concorrente não preenche os requisitos mínimos de capacidade exigidos, nos casos previstos no artigo 161.º-D;
- i)Que, na avaliação técnica prevista no artigo 161.º-E, não atingem a pontuação mínima indicada no programa do concurso.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 3, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 2 deve ser proposta a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.
- 7 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 3, devido ao facto de o operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 4 do artigo 1.º-B.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 74.º
[...]
- 1 -A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta mais vantajosa, determinado de modo a assegurar a melhor relação entre os custos suportados e os benefícios proporcionados pela execução do contrato, através de uma das seguintes modalidades:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O convite ou o programa do procedimento pode definir critérios de desempate na avaliação das propostas, designadamente através da utilização dos fatores e subfatores densificadores do critério de adjudicação.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Caso não seja definido o critério de desempate no convite ou no programa do procedimento, devem ser utilizados os respetivos fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa;
- c)Quando o critério de desempate aplicável não permita desempatar as propostas, deve recorrer-se ao sorteio.
- 6 -[...]
- 7 -A utilização da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 implica que o caderno de encargos não submeta à concorrência todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º-A, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 77.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Apresentar os documentos de habilitação previstos no artigo 81.º cuja obtenção oficiosa não seja possível nos termos do seu n.º 10.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação deve conter uma indicação específica nesse sentido.
Artigo 78.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do formulário-tipo ‘Pré-anúncio de adjudicação direta’ do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos.
Artigo 79.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Não tendo fixado um preço base, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis, nomeadamente por se apurar uma acentuada discrepância entre os preços apresentados e os preços normalmente praticados no mercado;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias para a entidade adjudicante por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 81.º
Habilitação para contratar
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10, nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º
- 2 -A habilitação profissional, bem como o modo de apresentação dos respetivos documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das obras públicas e da reforma do Estado.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -As entidades adjudicantes devem obter oficiosamente as informações e documentos necessários à comprovação da habilitação do adjudicatário através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, nomeadamente os referidos no n.º 1, apenas podendo solicitar a apresentação de documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível.
Artigo 83.º-A
[...]
- 1 -As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado de registo criminal, um documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, ou informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções que permitam a agregação e consulta centralizada de documentos, nomeadamente carteiras digitais, que evidencie que o adjudicatário não se encontra em nenhuma daquelas situações.
- 2 -As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente ou informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções que permitam a agregação e consulta centralizada de documentos, nomeadamente carteiras digitais, que evidencie que o adjudicatário não se encontra em nenhuma daquelas situações.
- 3 -[...]
Artigo 85.º
[...]
- 1 -O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas da habilitação do adjudicatário para contratar, indicando, se for o caso, o dia em que ocorreu a apresentação dos documentos comprovativos pelo adjudicatário.
- 2 -O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.
- 3 -Os documentos de habilitação devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -Sempre que possível, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário que proceda ao suprimento de irregularidades formais relativas à sua habilitação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
- a)Não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Não apresentar os documentos solicitados pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 8 do artigo 81.º no prazo fixado para o efeito;
- c)Não proceder ao suprimento de irregularidades nos termos do disposto no n.º 1, incluindo não apresentar os documentos de habilitação redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.
- 3 -Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 2, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 4 -Quando as situações previstas no n.º 2 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
- 5 -[...]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 87.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas no presente Código ou resultantes de outra legislação aplicável, determina ainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato, designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário ou como efeito da verificação de que o adjudicatário se encontra em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º
- 2 -A caducidade da adjudicação com fundamento no facto de o adjudicatário se encontrar em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, podendo aplicar-se, se for o caso, o regime da relevação de impedimentos previsto no artigo 55.º-A.
- 3 -Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no n.º 1 respeitem ao adjudicatário, a entidade adjudicante deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €;
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 89.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando o contrato previr prorrogações, o valor da caução tem por referência o preço do seu período de vigência inicial e cada prorrogação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respetivos períodos de vigência.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 91.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A caducidade da adjudicação em virtude de o adjudicatário não prestar a caução nos termos do numero anterior não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 3 -Quando o adjudicatário não prestar a caução que lhe for exigida, nos termos do n.º 1, em virtude da verificação de facto que não lhe seja imputável, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
- 5 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda 30 000 €;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda 75 000 €.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 99.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os ajustamentos propostos nos termos do n.º 1 podem abranger a exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspetos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.
Artigo 102.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.
- 4 -Fazem parte integrante do contrato os ajustamentos propostos nos termos do n.º 3 do artigo 99.º relativos à exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada considerados desnecessários ou desproporcionados, quando, recusados pelo adjudicatário, tenham sido confirmados pelo órgão competente para a decisão de contratar.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto nos n.os 2 e 5.
Artigo 114.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se existir uma relação especial entre as entidades que:
- a)Partilhem o mesmo beneficiário efetivo;
- b)Partilhem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção;
- c)Se encontrem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto no número anterior.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 115.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
- e)Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;
- l)A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
- m)Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica.
- 5 -[...]
Artigo 116.º
[...]
Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a seis dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
- 3 -[...]
Artigo 122.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -[...]
Artigo 124.º
[...]
- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 127.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato para efeitos de quaisquer pagamentos, independentemente da sua redução ou não a escrito.
Artigo 131.º
[...]
- 1 -Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
- 2 -No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas ou de serviços, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a informação constante do anexo v da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
- 3 -Quando o contrato a celebrar diga respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve conter a informação constante do anexo xi da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 132.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 81.º;
- h)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário;
- i)Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea l).]
- m)[Anterior alínea m).]
- n)[Anterior alínea n).]
- o)[Anterior alínea o).]
- p)[Anterior alínea p).]
- q)[Anterior alínea q).]
- r)[Anterior alínea r).]
- s)A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
- t)Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...]
Artigo 133.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento e na plataforma eletrónica.
Artigo 146.º
[...]
- 1 -Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar:
- a)Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º;
- b)A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos;
- c)A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 148.º
[...]
- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 149.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor estimado do contrato a celebrar;
- b)Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
- c)Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º
- 2 -[...]
Artigo 152.º
[...]
- 1 -Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respetivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.
Artigo 155.º
[...]
[...]
- a)O valor estimado do contrato a celebrar não exceda os limiares referidos no artigo 474.º, no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou 300 000 €, no caso de empreitada de obras públicas; e
- b)[...]
Artigo 160.º
[...]
- 1 -Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º
- 2 -[...]
Artigo 164.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;
- h)Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;
- i)[...]
- j)Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
- l)Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea m).]
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Revogada.]
- u)[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 165.º
Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira
- 1 -As entidades adjudicantes podem impor requisitos mínimos de capacidade técnica, os quais devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Quando for exigida a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respetivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
- 7 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes devem reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.
- 8 -As entidades adjudicantes podem também impor requisitos destinados a assegurar que os candidatos dispõem da capacidade financeira necessária para executar o contrato, podendo, nomeadamente, exigir que eles tenham um determinado volume de negócios anual mínimo ou que forneçam informações sobre as suas contas anuais.
- 9 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios anual mínimo exigido não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 168.º
[...]
- 1 -A candidatura é constituída por uma declaração na qual o candidato manifesta a sua vontade de ser qualificado ou pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -A declaração ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
- 3 -Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes que tenham poderes para os obrigar.
- 4 -Se o programa do concurso o exigir, a candidatura deve ser constituída:
- a)Pelos documentos comprovativos do cumprimento, pelo candidato, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira;
- b)Quando o candidato recorra a terceiros para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos, por documento comprovativo de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros, que poderá ser uma declaração através da qual aqueles terceiros se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.
- 5 -A apresentação de candidatura equivale, em qualquer caso, à declaração pelo candidato de que tomou conhecimento das peças do procedimento e de que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º
- 6 -A apresentação de candidatura por candidato que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.
Artigo 169.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 180.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 86.º
- 3 -[...]
Artigo 181.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira são ordenados de acordo com o critério de qualificação previsto no número anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea n) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos de cinco.
- 4 -[...]
Artigo 184.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 8 do artigo 165.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
- e)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos pelo programa do concurso, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)No caso previsto no n.º 6 do artigo 168.º;
- l)[...]
- 3 -O júri só pode propor a exclusão de candidaturas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os candidatos não tiverem efetuado o suprimento.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 187.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Não há lugar a qualificação nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º
- 7 -O procedimento extingue-se por impossibilidade de qualificação, quando:
- a)Nenhum candidato se haja apresentado;
- b)Todas as candidaturas tenham sido excluídas.
- 8 -As decisões de não qualificação ou de extinção do procedimento, no caso da alínea b) do número anterior, devem ser notificadas a todos os candidatos.
Artigo 188.º
[...]
- 1 -O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão de qualificação.
- 2 -Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias, para:
- a)Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que tais requisitos tenham apenas sido declarados;
- b)Confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.
- 3 -A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:
- a)Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
- b)Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
- c)Não apresente a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades.
- 4 -Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 86.º
- 5 -Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
Artigo 189.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[Revogada.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O convite pode ainda conter quaisquer regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...]
Artigo 196.º
[...]
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e nas alíneas a) a s) e u) do n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 197.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ao procedimento de negociação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
- 3 -[...]
Artigo 208.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de concessão de serviços, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 2 do artigo 131.º
- 3 -[...]
Artigo 217.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para além dos elementos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 189.º, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.
- 3 -[...]
Artigo 219.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando o anúncio do concurso de conceção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme formulário-tipo ‘Resultado’ constante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019.
- 4 -[...]
Artigo 245.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do sistema de qualificação, formulário-tipo ‘Concurso’ constante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 250.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no formulário-tipo ‘Concurso’ do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019; ou
- b)[...]
- 2 -A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas no formulário-tipo ‘Resultado’ do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 3 -[...]
Artigo 250.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -No caso de a entidade adjudicante utilizar a modalidade do critério de adjudicação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, podem ser utilizados fatores como:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 280.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei especial, a todos os contratos públicos a cuja formação seja aplicável a parte ii do presente Código, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos nos termos do n.º 1.
- 4 -[...]
Artigo 283.º
[...]
- 1 -Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tiver sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
- 2 -Os contratos são anuláveis se os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração tiverem sido judicialmente anulados ou puderem ainda sê-lo, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
- 3 -[...]
- 4 -O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, tais efeitos se revelem desproporcionados ou contrários à boa-fé.
Artigo 283.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando existam razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção da vigência do contrato, devendo, nesse caso, a decisão determinar uma das seguintes consequências alternativas:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -Não constitui razão de interesse geral o interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
Artigo 284.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial e ainda os que sejam celebrados:
- a)Com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
- b)Com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites;
- c)Na falta do ato ou dos atos em que, nos termos da lei, tenha de assentar a respetiva celebração.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 285.º
[...]
- 1 -Aos contratos públicos aplica-se o regime de invalidade definido no presente Código, sem prejuízo do que se encontre previsto em legislação especial.
- 2 -No que respeita à falta e vícios da vontade das partes dos contratos públicos, aplicam-se as disposições pertinentes do Código Civil.
- 3 -Os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
- 4 -[...]
- 5 -A anulação ou declaração de nulidade do contrato implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente, ficando a parte a quem seja imputável o vício determinante da invalidade obrigada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos que haja sofrido em consequência da celebração do contrato, nos termos gerais da responsabilidade civil.
- 6 -Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
Artigo 287.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo ser anterior:
- i)Quando tenha sido adotado o procedimento de ajuste direto, à data da decisão de contratar ou de autorização da respetiva despesa, consoante a que ocorra em último lugar; ou
- ii)Quando tenha sido adotado procedimento com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º; ou
- iii)Quando tenha sido adotado qualquer outro procedimento previsto na parte ii, à data da decisão de adjudicação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 289.º
[...]
- 1 -Na execução dos contratos e nas relações entre si, as partes devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e da confiança mútua.
- 2 -As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
Artigo 290.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O gestor do contrato está obrigado a atuar de forma imparcial, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e não pode encontrar-se em situação de conflito de interesses tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A do presente Código.
Artigo 300.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, há lugar à revisão de preços quando o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.
Artigo 302.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Modificar unilateralmente o contrato, com os limites previstos no presente Código;
- d)[...]
- e)Resolver unilateralmente o contrato, a título sancionatório ou por razões de interesse público, nos termos previstos no presente Código;
- f)[...]
Artigo 311.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ato administrativo do contraente público, conforme o disposto na alínea c) do artigo 302.º
- 2 -[...]
Artigo 312.º
Permissões de modificação
- 1 -A modificação do contrato pode ocorrer em qualquer dos seguintes casos:
- a)Se o respetivo valor for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;
- b)De acordo com os termos previstos em cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
- c)Se houver necessidade de trabalhos, serviços ou bens complementares, desde que o valor da modificação não exceda 50 % do preço contratual inicial e caso a mudança de cocontratante:
- i)Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
- ii)Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o contraente público;
- d)Em caso de necessidade, como consequência de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço contratual inicial;
- e)Se, independentemente do seu valor, não for uma modificação substancial.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, entende-se por trabalhos, serviços ou bens complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização ou aquisição se revele necessária.
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:
- a)Introduz condições que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
- b)Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio economicamente estabelecido;
- c)Alarga consideravelmente o âmbito do contrato.
Artigo 313.º
[...]
- 1 -A modificação não pode alterar a natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto, nem pode configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do n.º 1 do artigo 312.º é, no caso da alínea c), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea d), o de cada modificação.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...]
Artigo 314.º
[...]
- 1 -A modificação gera, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos previstos no artigo 282.º
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
Artigo 315.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea c) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
- 3 -A publicitação referida nos números anteriores ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 375.º, a declaração unilateral ali referida, é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 316.º
[...]
Quando outra coisa não resultar da natureza do contrato ou de estipulação contratual, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 318.º
Cessão da posição contratual
- 1 -A substituição do cocontratante originário por um novo cocontratante pode ser autorizada pelo contraente público nas seguintes situações:
- a)Quando a eventualidade de cessão da posição contratual conste das peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca;
- b)Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão ou de insolvência;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)No quadro da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 322.º
- 2 -A autorização da cessão da posição contratual depende:
- a)[...]
- b)Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de habilitação e dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 318.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir a cessão da posição contratual.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 321.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A presente disposição não se aplica aos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços, nem aos contratos que configurem parcerias público-privadas.
Artigo 323.º
[...]
- 1 -Nos casos em que o cocontratante deva constituir-se sob a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraente público qualquer alteração do contrato constitutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração das participações no respetivo capital social.
- 2 -A autorização só pode ser recusada se houver fundado receio de que a alteração societária envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato ou de grave lesão do interesse público.
Artigo 327.º
[...]
- 1 -Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A invocação da exceção de não cumprimento é exercida pelo cocontratante através de notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.
- 4 -O contraente público pode opor-se, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior, mediante resolução fundamentada, em que declare que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.
- 5 -Se a realização das prestações contratuais puser manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelar excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal competente a anulação da resolução fundamentada, bem como a suspensão dos respetivos efeitos.
Artigo 329.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quando as sanções aplicadas atingirem o valor a que se refere o n.º 2, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.
Artigo 333.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando se verificar a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.
Artigo 335.º
[...]
- 1 -O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.
- 2 -[...]
Artigo 358.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.
- 2 -[...]
Artigo 361.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 43.º-A.
Artigo 370.º
[...]
- 1 -São trabalhos complementares os trabalhos executados ao abrigo de uma modificação do contrato de empreitada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
Artigo 371.º
[...]
- 1 -O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.
- 2 -Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de elaboração do projeto de execução, o disposto no número anterior concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da alteração ao programa preliminar.
- 3 -Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de construção, o disposto no n.º 1 concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da identificação e descrição clara e suficiente das alterações ao projeto pretendidas.
- 4 -O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no n.º 1 quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos complementares de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua execução.
Artigo 372.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para execução dos trabalhos complementares; ou
- b)Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma perentória a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro.
Artigo 373.º
Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares
- 1 -Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos complementares e o respetivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, discriminando entre o preço e prazo para a elaboração dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção, e, sendo caso disso, o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos.
- 4 -Quando, nos casos previstos no número anterior, for manifestamente irrazoável apresentar o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos, estes podem ser apresentados juntamente com a entrega dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção.
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
- 7 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 374.º
[...]
- 1 -Quando haja lugar à execução de trabalhos complementares, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando estejam em causa trabalhos complementares cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 375.º
Formalização dos trabalhos complementares
- 1 -Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.
- 2 -Quando os trabalhos complementares são executados nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 373.º, a publicitação prevista no artigo 315.º é feita através de uma declaração unilateral do dono da obra, da qual deve constar o preço e o prazo indicados na contraproposta referida no n.º 5 do artigo 373.º
- 3 -Sem prejuízo da publicitação referida no número anterior, logo que haja um eventual acordo entre o dono da obra e o empreiteiro sobre o preço e prazo para execução dos trabalhos complementares, esse acordo deve ser publicitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 315.º
Artigo 385.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 320.º, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
- 4 -[...]
Artigo 405.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de resolução, o dono da obra deve informar, no prazo de 10 dias após ato de resolução se tornar inimpugnável, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., para publicitação de tal facto na área pública do portal dos contratos públicos, e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Resolvido o contrato, o dono da obra toma logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa da obra.
Artigo 407.º
[...]
- 1 -Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da execução ou da conceção e execução de obras públicas, cuja contrapartida consiste no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.
- 2 -Entende-se por concessão de serviços o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da gestão e exploração de um serviço, cuja contrapartida consiste no direito de gestão e exploração do serviço que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.
- 3 -Nos contratos referidos nos números anteriores, o contraente público é o concedente e o cocontratante é o concessionário.
Artigo 409.º
[...]
- 1 -As entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a conceção e execução de obras públicas, bem como gestão e exploração de serviços, incluindo serviços públicos.
- 2 -Mediante estipulação contratual, o concessionário pode ser autorizado a exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:
- a)[...]
- b)Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas aos serviços concedidos;
- c)[...]
Artigo 414.º
[...]
[...]
- a)Informar o concedente, ou quem este designar, de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das atividades concedidas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 415.º
[...]
[...]
- a)Explorar a obra pública ou o serviço concedidos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 416.º
[...]
O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras da União Europeia e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efetiva e significativa transferência de um risco de exploração para o concessionário.
Artigo 418.º
[...]
- 1 -Salvo quando incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra pública ou do serviço concedidos, o contrato deve estabelecer indicadores de acompanhamento e de avaliação do desempenho do concessionário, da perspetiva do utilizador e do interesse público, bem como procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica, designadamente no que respeita ao número de utilizadores e seus níveis de satisfação.
- 2 -[...]
Artigo 419.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros, ou serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais.
Artigo 420.º
[...]
[...]
- a)Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços concedidos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 424.º
[...]
- 1 -Quando resultem de facto que lhe seja imputável, o concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das atividades concedidas.
- 2 -[...]
Artigo 425.º
[...]
- 1 -No termo do contrato, não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados pelo concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das atividades concedidas, sem prejuízo do disposto na lei e no número seguinte.
- 2 -Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na concessão, bem como os projetos, planos, plantas, documentos e outros elementos referidos no artigo 417.º, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao concedente no termo do prazo de vigência do contrato, cabendo ao concessionário adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 429.º
Princípios gerais e regime especial da concessão de serviços públicos
- 1 -Na gestão e exploração de atividades de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[Revogado.]
Artigo 430.º
[...]
Os princípios do serviço público referidos no artigo anterior, bem como o regime definido na secção i do presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a contratos afins do contrato de concessão de serviços.
Artigo 456.º
[...]
[...]
- a)A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 472.º
[...]
- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 45.º da Diretiva 2014/23/UE, nos artigos 83.º e 85.º da Diretiva 2014/24/UE e nos artigos 99.º e 101.º da Diretiva 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços, um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas e um relatório estatístico relativo aos contratos de concessão de obras públicas e serviços, os quais devem conter dados de monitorização adequados, incluindo, se for o caso, informações sobre as situações de dúvidas mais frequentes ou de aplicação incorreta das regras de contratação pública, sobre o nível de participação das pequenas e médias empresas e a prevenção, deteção e notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 473.º
[...]
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 474.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de obras públicas e concessões de serviços é de 5 404 000 €.
- 3 -[...]
- a)5 404 000,00 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)[...]
- c)216 000,00 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
- d)[...]
- 4 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
- a)5 404 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)432 000,00 €, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção.
- c)[...]
- 5 -[...]
Artigo 475.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do recurso ao sistema e-Certis, o Documento Europeu Único de Contratação Pública pode ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública.