- 1 -No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
- a)Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
- b)Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;
- c)Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 75 000 €.
- 2 -Para a formação de contratos cuja execução não gere qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante pode ser adotado qualquer um dos procedimentos referidos no número anterior.
Artigo 21.º — Escolha do procedimento de formação de outros contratos
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