- 1 -A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:
- a)Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;
- b)Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;
- c)Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.
- 2 -Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º
- 3 -Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:
- a)Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;
- b)Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;
- c)Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.
- 4 -A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.
- 5 -À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.
Artigo 218.º-A — Regime
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2026