- 1 -Para além do disposto no artigo 164.º, o programa do procedimento deve ainda:
- a)Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados;
- b)Fixar o prazo para apresentação de candidaturas até ao envio do 1.º convite à apresentação de propostas ao abrigo do sistema, quando seja conhecida a data previsível em que o mesmo ocorre, o qual não pode ser inferior a 30 dias;
- c)Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento eletrónico utilizado, as modalidades e os aspetos técnicos de ligação ao sistema.
- 2 -O programa do procedimento do sistema de aquisição dinâmico deve prever as regras para a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação, designadamente o critério de adjudicação a ser adotado e desenvolvido naquela fase do procedimento, não sendo necessário um modelo de avaliação das propostas.
- 3 -As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e direta, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 240.º — Peças do procedimento
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026