Artigo 250.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte ii, com as adaptações constantes dos artigos 250.º-B e 250.º-C.