Artigo 252.º
Modalidades de acordos quadro
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos quadro:
- a)Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;
- b)Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.
- 2 -As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 3 -O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.
Referenciado por (8)
- Artigo 263.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 258.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 256.º-A do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 177/2026