- 1 -As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o artigo 88.º do mesmo código.
Artigo 267.º — Direito aplicável
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026