- 1 -Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
- 2 -Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial e ainda os que sejam celebrados:
- a)Com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
- b)Com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites;
- c)Na falta do ato ou dos atos em que, nos termos da lei, tenha de assentar a respetiva celebração.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 284.º — Invalidade própria do contrato
Vigente desde: 04/09/2026
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