Artigo 289.º
Colaboração recíproca
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na execução dos contratos e nas relações entre si, as partes devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e da confiança mútua.
- 2 -As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.