- 1 -Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A invocação da exceção de não cumprimento é exercida pelo cocontratante através de notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.
- 4 -O contraente público pode opor-se, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior, mediante resolução fundamentada, em que declare que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.
- 5 -Se a realização das prestações contratuais puser manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelar excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal competente a anulação da resolução fundamentada, bem como a suspensão dos respetivos efeitos.
Artigo 327.º — Exceção de não cumprimento invocável pelo cocontratante
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