- 1 -Qualquer operador económico interessado pode apresentar à entidade adjudicante competente uma iniciativa espontânea para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos.
- 2 -Para o efeito do número anterior, o operador interessado apresenta um estudo técnico que defina o objeto do contrato a celebrar, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais da concretização da pretensão, designadamente de natureza legal e económico-financeira.
- 3 -No prazo de 90 dias contado da receção da iniciativa espontânea, a entidade adjudicante procede à análise da legalidade, da conveniência e da exequibilidade da pretensão, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado.
- 4 -Na ausência de resposta da entidade adjudicante, considera-se que a pretensão não é atendida.
- 5 -Se a entidade adjudicante entender que a pretensão é viável e tiver interesse na sua concretização, pode utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento de formação de um contrato público, devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 49.º
- 6 -A versão original do estudo técnico referido no número anterior deve ser disponibilizada aos candidatos ou concorrentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º-A.
- 7 -Se participar no procedimento de formação do contrato e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, o autor da iniciativa espontânea tem direito a ser reembolsado pelos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo técnico apresentado.
- 8 -No caso de não existir acordo quanto ao montante do reembolso referido no número anterior, podem as partes recorrer a meios judiciais ou arbitrais.
- 9 -Aos procedimentos de formação de contratos iniciados na sequência de apresentação de iniciativas espontâneas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.
Artigo 35.º-B — Iniciativas espontâneas
Vigente desde: 04/09/2026
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