- 1 -O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
- a)Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
- b)Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
- c)Nos casos previstos no artigo 360.º;
- d)Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 358.º — Consignação total e parcial
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