- 1 -Em qualquer momento da execução dos trabalhos, e obtida a anuência do autor do projeto, o empreiteiro pode propor ao dono da obra alterações ao projeto de execução relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.
- 2 -As alterações propostas pelo empreiteiro devem conter todos os elementos necessários à sua completa compreensão e definição e não podem alterar a natureza e a finalidade da obra contratada, nem diminuir a qualidade e funcionalidade do projeto de execução.
- 3 -Dentro das permissões previstas no artigo 312.º e desde que seja alcançado o acordo entre as partes quanto aos preços unitários indicados pelo empreiteiro, as alterações propostas podem ser aprovadas pelo dono da obra e a sua execução ordenada.
- 4 -Às alterações propostas pelo empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 378.º
Artigo 370.º-A — Alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/2026