Artigo 415.º
Direitos do concessionário
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem direitos do concessionário:
- a)Explorar a obra pública ou o serviço concedidos;
- b)Receber a retribuição prevista no contrato;
- c)Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;
- d)Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.