- 1 -As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º, são excluídas as propostas:
- a)Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
- b)Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
- c)Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
- d)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
- e)Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
- f)Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
- g)Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
- h)Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;
- i)Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
- j)Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
- k)Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
- l)Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
- m)Nos casos de incumprimento da obrigação a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º ou de prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
- n)Que não sejam constituídas pelos documentos comprovativos do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, nos casos previstos no artigo 161.º-D do presente diploma.
- 3 -São igualmente excluídas as propostas cuja análise revele:
- a)Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
- b)Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
- c)A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
- d)Que o preço contratual seria superior ao preço base fixado no convite ou no programa do procedimento;
- e)Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
- f)Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
- g)A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência;
- h)Que o concorrente não preenche os requisitos mínimos de capacidade exigidos, nos casos previstos no artigo 161.º-D;
- i)Que, na avaliação técnica prevista no artigo 161.º-E, não atingem a pontuação mínima indicada no programa do concurso.
- 4 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 5 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 3, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 2, deve ser proposta a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.
- 7 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 3, devido ao facto de o operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.
Artigo 70.º — Análise das propostas
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026