- 1 -É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria conjunta», «ministro», «ministros» e «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «portaria», «membro do Governo», «membros do Governo responsáveis» e «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.».
Artigo 9.º — Republicação
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