- 1 -A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.
- 2 -A caducidade da adjudicação em virtude de o adjudicatário não prestar a caução nos termos do número anterior não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 3 -Quando o adjudicatário não prestar a caução que lhe for exigida, nos termos do n.º 1, em virtude da verificação de facto que não lhe seja imputável, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
- 5 -A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º
Artigo 91.º — Não prestação da caução
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