Artigo 1.º-C
Contratação pública digital
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos.
- 2 -Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios:
- a)Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento;
- b)Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios;
- c)Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais;
- d)Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais;
- e)Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.