Artigo 6.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A parte ii não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo ix ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.
- 2 -[Revogado.]