Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento
Redação registada como em vigor em 25/08/2001.
Esta redação foi substituída em 09/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
- 2 -Previamente à suspensão ou revogação, deve o ICP informar quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando um prazo não superior a 10 dias para que o prestador se pronuncie.
- 3 -Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, pode o ICP suspender a utilização do indicativo ou revogar o registo.
- 4 -É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços de audiotexto que se encontrem na situação prevista no número anterior.
- 5 -A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços de audiotexto ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.