Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas
Redação registada como em vigor em 25/08/2001.
Esta redação foi substituída em 09/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A prestação de serviços de audiotexto por entidades não registadas;
- b)A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500000$00 a 5000000$00 e de 3000000$00 a 10000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.