Artigo 15.º
Processamento e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 21/05/1999.
Esta redação foi substituída em 23/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente do ICP a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
- 2 -A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
- 3 -O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e em 40% para o ICP.
- 4 -O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.