Artigo 4.º
Registo
Redação registada como em vigor em 21/05/1999.
Esta redação foi substituída em 09/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços de audiotexto devem registar-se no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
- 2 -Podem ser registadas:
- a)Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
- b)Sociedades comerciais legalmente constituídas.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente.
- 4 -É interdito o registo nos seguintes casos:
- a)A pessoas singulares ou colectivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
- b)A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).