Artigo 4.º
Registo
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
- 2 -Podem ser registadas:
- a)Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
- b)Sociedades comerciais legalmente constituídas.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.
- 4 -É interdito o registo nos seguintes casos:
- a)A pessoas singulares ou colectivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
- b)A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).
- 5 -O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:
- a)Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;
- b)Descrição detalhada dos serviços prestados;
- c)Condições gerais de prestação dos serviços.