- 1 -Os operadores devem comunicar ao Instituto do Ambiente os resultados da monitorização em contínuo e os resultados da verificação dos aparelhos de medida e das várias medições efectuadas, bem como os resultados de todas as outras operações de medição efectuadas para controlar o cumprimento da aplicação do presente diploma, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os operadores devem disponibilizar anualmente à autoridade competente as informações necessárias para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 17.º, bem como do disposto nas partes B e C do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O cumprimento da obrigação referida no número anterior deve ser efectuado até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam as informações.
Artigo 12.º — Dever de informação
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003