- 1 -Sempre que seja detectada uma situação de perigo para a saúde pública ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente pode adoptar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem.
- 2 -A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente, após a verificação de que a situação de perigo cessou.
- 3 -A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa e ao Instituto do Ambiente.
Artigo 23.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003