- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das instalações existentes e das novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, as disposições constantes do n.º 2 da parte A do anexo VIII produzem efeito a partir de 27 de Novembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Limites máximos e objectivos de redução das emissões de SO(índice 2) para as instalações existentes (ver nota 1) (ver nota 2)
(artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2003)
(ver tabela no documento original)
(nota 1) Da potência autorizada após 1 de Julho de 1987 podem resultar emissões adicionais.
(nota 2) As emissões provenientes de instalações de combustão autorizadas antes de 1 de Julho de 1987 mas ainda não em funcionamento nessa data e que não tenham sido tidas em conta por ocasião do estabelecimento dos limites máximos de emissão fixados no presente anexo deverão ser conformes às exigências estabelecidas na presente directiva para as novas instalações ou ser tidas em consideração no quadro das emissões globais provenientes das instalações já existentes, que não podem exceder os limites máximos fixados no presente anexo.
ANEXO II
Limites máximos e objectivos de redução das emissões de NO(índice x) para as instalações existentes (ver nota 1) (ver nota 2)
(artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2003)
(ver tabela no documento original)
(nota 1) Da potência autorizada após 1 de Julho de 1987 podem resultar emissões adicionais.
(nota 2) As emissões provenientes de instalações de combustão autorizadas antes de 1 de Julho de 1987 mas ainda não em funcionamento nessa data e que não tenham sido tidas em conta por ocasião do estabelecimento dos limites máximos de emissão fixados no presente anexo deverão ser conformes às exigências estabelecidas na presente directiva para as novas instalações ou ser tidas em consideração no quadro das emissões globais provenientes das instalações já existentes, que não podem exceder os limites máximos fixados no presente anexo.
ANEXO III
Valores limite de emissão de SO(índice 2)
(artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 178/2003)
Combustíveis sólidos
A - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6%) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º (ver nota a):
(ver gráfico no documento original)
N. b. - No caso de não ser possível respeitar os valores limite das emissões devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60%, no caso de instalações com uma potência inferior ou igual a 100 MWth, 75% no caso de instalações com mais de 100 MWth, e não mais de 300 MWth, e 90% no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94%, ou de pelo menos 92% quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injecção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de Janeiro de 2001.
B - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6%) a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:
(ver tabela no documento original)
N. b. - No caso de não ser possível respeitar os valores limite das emissões devido às características do combustível, as instalações devem atingir 300 mg/Nm3 de SO(índice 2) ou uma taxa de dessulfurização de pelo menos 92% no caso de instalações com uma potência térmica nominal inferior ou igual a 300 MWth; no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 300 MWth, deve ser aplicada uma taxa de dessulfurização de pelo menos 95%, juntamente com um valor limite máximo admissível de emissões de 400 mg/Nm3.
(nota a) Em derrogação dos valores limite das emissões de dióxido de enxofre estabelecidos na parte A do presente anexo, aplicáveis apenas às instalações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW, e que não funcionem mais de duas mil horas, até 31 de Dezembro de 2015, e mil e quinhentas horas a partir de 1 de Janeiro de 2016 (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um valor limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. A aplicação do disposto nesta nota carece de prévia aprovação da autoridade competente.
ANEXO IV
Valores limite de emissão de SO(índice 2)
Combustíveis líquidos
A - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3%) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:
(ver gráfico no documento original)
B - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3%) a serem aplicados pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
Valores limite de emissão de SO(índice 2)
Combustíveis gasosos
A - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3%) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:
(ver tabela no documento original)
B - Valores limite das emissões de SO(índice 2) de 3% a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º:
Combustíveis gasosos em geral - 35;
Gás liquefeito - 5;
Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria - 400;
Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos - 200.
ANEXO VI
Valores limite de emissão de NO(índice x) (medido sob a forma de NO(índice 2))
A - Valores limite das emissões de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6% para combustíveis sólidos e de 3% para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:
(ver tabela no documento original)
B - Valores limite das emissões do NO(índice x) expressos em mg/Nm3 a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:
Combustíveis sólidos (teor de O(índice 2) de 6%):
(ver tabela no documento original)
Combustíveis líquidos (teor de O(índice 2) de 3%):
50 MWth a 100 MWth - 400;
100 MWth a 300 MWth - 200 (ver nota *);
(maior que) 300 MWth - 200.
(nota *) Excepto no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em que se aplicará um limite de 300 mg/Nm3.
Combustíveis gasosos (teor de O(índice 2) de 3%):
(ver tabela no documento original)
Turbinas a gás:
Valores limite das emissões de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 15%) a respeitar por uma turbina a gás nos termos do n.º 2 do artigo 4.º (os valores limite só se aplicam a partir de uma carga de 70%):
(ver tabela no documento original)
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de quinhentas horas anuais ficam isentas destes valores limite. O operador dessas instalações deve apresentar anualmente à autoridade competente um registo do tempo utilizado.
Nota 1. - O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20% (em volume).
Nota 2. - 75 mg/Nm3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:
Turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia com um rendimento global superior a 75%;
Turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com um rendimento eléctrico médico global anual superior a 55%;
Turbinas a gás para propulsão mecânica.
Para as turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias supra, mas com um rendimento superior a 35% - determinado nas condições ISO de carga de base - o valor limite de emissão deve ser de 50*(eta)/35 em que (eta) é o rendimento da turbina a gás, expresso em percentagem (e determinado nas condições ISO de carga de base).
Nota 3. - Este valor limite de emissão aplica-se exclusivamente às turbinas a gás que utilizam como combustível destilados médios e leves e combustíveis gasosos.
ANEXO VII
Valores limite de emissão de partículas
A - Valores limite das emissões de partículas expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6% para combustíveis sólidos e 3% para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:
(ver tabela no documento original)
B - Valores limite das emissões de partículas expressos em mg/Nm3 a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:
Combustíveis sólidos (teor de O(índice 2) de 6%):
50 MWth a 100 MWth - 50;
(maior que) 100 MWth - 30.
Combustíveis líquidos (teor de O(índice 2) de 3%):
50 MWth a 100 MWth - 50;
(maior que) 100 MWth - 30.
Combustíveis gasosos (teor de O(índice 2) de 3%):
Em geral - 5;
Para gás de altos fornos - 10;
Para gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações - 30.
ANEXO VIII
Métodos de medição das emissões
A - Processos de medição e avaliação das emissões de instalações de combustão.
- 1 -Até 27 de Novembro de 2004:
As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice x) serão medidas continuamente no caso das novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, com uma potência térmica nominal superior a 300 MW. O controlo do SO(índice 2) e das partículas pode, no entanto, limitar-se a medições intervaladas ou a outros processos de determinação apropriados, no caso de essas medições ou processos, que devem ser verificados e reconhecidos pelo Instituto do Ambiente, permitirem determinar a concentração destes poluentes.
No caso das novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º não abrangidas pelo primeiro parágrafo, o Instituto do Ambiente pode, sempre que o considere necessário, exigir a realização de medições contínuas daqueles três poluentes. Se não forem exigidas medições contínuas, proceder-se-á a medições periódicas ou utilizar-se-ão processos de determinação adequados, aprovados pelo Instituto do Ambiente, para avaliar a quantidade das substâncias acima referidas presentes nas emissões.
- 2 -A partir de 27 de Novembro de 2002 e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 27.º:
Os operadores procederão à realização de medições em contínuo das concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice x) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, poderá o Instituto do Ambiente não exigir medições em contínuo nos seguintes casos:
Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a dez mil horas de funcionamento;
Para o SO(índice 2) e as partículas provenientes de caldeiras ou de turbinas a gás, que queimem gás natural;
Para o SO(índice 2) proveniente de turbinas a gás ou de caldeiras que queimem combustíveis líquidos com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização;
Para o SO(índice 2) proveniente de caldeiras que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO(índice 2) não podem, em caso algum, ser superiores aos valores limite de emissão prescritos.
Quando não forem exigidas medições em contínuo, exigir-se-ão medições descontínuas de seis em seis meses pelo menos. Como alternativa para avaliar a quantidade dos poluentes referidos presentes nas emissões, podem ser utilizados processos de medição adequados, que deverão ser verificados e aprovados pelo Instituto do Ambiente. Tais processos deverão utilizar as normas CEN pertinentes logo que estejam disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que assegurem o fornecimento de dados de qualidade científica equivalente.
- 3 -No caso de instalações que devam respeitar as taxas de dessulfurização do anexo III, aplicar-se-ão os requisitos referentes às medições das emissões de SO(índice 2) previstos no n.º 2 da presente parte. Além disso, deve proceder-se a um controlo periódico do teor de enxofre do combustível utilizado na instalação de combustão.
- 4 -O Instituto do Ambiente deve ser informado de quaisquer alterações importantes no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe ao Instituto do Ambiente decidir se as exigências de controlo referidas no n.º 2 se mantêm adequadas ou se necessitam de adaptação.
- 5 -As medições em contínuo efectuadas em conformidade com o n.º 2 deverão incluir os correspondentes parâmetros de funcionamento do teor de oxigénio, da temperatura e do teor em vapor de água. Não é necessária a medição em contínuo do teor de vapor de água dos gases de escape, desde que a amostra de gases de escape seja seca antes de as emissões serem analisadas.
As medições representativas, isto é, a amostragem e a análise, dos poluentes e parâmetros de processo relevantes, bem como os métodos de medição de referência utilizados para calibrar os sistemas de medição automáticos, deverão respeitar as normas CEN logo que estejam disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que assegurem o fornecimento de dados de qualidade científica equivalente.
Pelo menos uma vez por ano os sistemas de medição em contínuo serão sujeitos a verificação por meio de medições realizadas em paralelo com recurso aos métodos de referência.
- 6 -Os valores dos intervalos de confiança de 95% dos resultados de cada medição não deverão exceder as seguintes percentagens dos valores limite de emissão:
Dióxido de enxofre - 20%;
Óxidos de azoto - 20%;
Partículas - 30%.
Os valores médios horários e diários validados serão determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtracção do valor do intervalo de confiança atrás referido.
Serão anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição contínua. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, o Instituto do Ambiente exigirá que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de vigilância contínua.
B - Determinação das emissões anuais totais das instalações de combustão.
Até 2003, inclusive, cada operador deve comunicar ao Instituto do Ambiente o resultado da determinação das emissões anuais totais de SO(índice 2) e de NO(índice x) de novas instalações. Quando for utilizado o controlo contínuo, o operador da instalação deve indicar separadamente, para cada poluente, a quantidade emitida por dia, com base no caudal volúmico dos efluentes gasosos expelidos. Quando não for praticado o controlo contínuo, o operador fará estimativas da totalidade dais emissões anuais, com base no n.º 1 da parte A, de acordo com as exigências do Instituto do Ambiente.
Simultaneamente à comunicação relativa às emissões anuais totais provenientes das instalações existentes, referida no n.º 3 da parte C, o Instituto do Ambiente promoverá a comunicação à Comissão Europeia das emissões anuais totais de SO(índice 2) e de NO(índice x) provenientes das novas instalações.
Anualmente, a partir de 2004, inclusive, o Instituto do Ambiente estabelecerá um inventário das emissões de SO(índice 2), NO(índice x) e partículas de todas as instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW. Para cada instalação sob o controlo de um operador numa determinada localização deverão ser comunicados ao Instituto do Ambiente os seguintes dados:
As emissões anuais totais de SO(índice 2), de NO(índice x) e de partículas (como total das partículas em suspensão);
O consumo anual total de energia, relacionado com o poder calorífico líquido, discriminado segundo as cinco categorias de combustível: biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, gás natural, outros gases.
De três em três anos, o Instituto do Ambiente providenciará a comunicação à Comissão Europeia de um resumo dos resultados desse inventário, apresentando separadamente as emissões das refinarias; esse resumo deverá ser transmitido no prazo de 12 meses a contar do fim do período de três anos a que se refere. Os dados anuais por instalação deverão ser facultados à Comissão Europeia, a pedido desta. No prazo de 12 meses a contar da data de recepção dos inventários nacionais, a Comissão facultará aos Estados membros um resumo da comparação e da análise dos referidos inventários.
A partir de 1 de Janeiro de 2008, o Instituto do Ambiente providenciará a comunicação à Comissão Europeia, com carácter anual, de relatórios sobre as instalações existentes declaradas para elegibilidade ao abrigo do artigo 6.º, juntamente com o registo das partes utilizadas e não utilizadas do tempo remanescente autorizado para a vida operacional das instalações.
C -Determinação das emissões anuais totais das instalações existentes até 2003, inclusive.
- 1 -De 1990 a 2003, inclusive, o Instituto do Ambiente elabora, anualmente, um inventário completo das emissões para as instalações existentes, abrangendo o SO(índice 2) e o No(índice x):
Numa base individual, para as instalações de mais de 300 MWth e para as refinarias;
Numa base global, para as restantes instalações de combustão a que se aplica o diploma.
- 2 -A metodologia a utilizar para estes inventários deverá ser conforme com a utilizada para a determinação das emissões de SO(índice 2) e de NO(índice x) provenientes das instalações de combustão em 1980.
- 3 -Os resultados deste inventário serão devidamente compilados e comunicados à Comissão Europeia no prazo de nove meses a contar do final do ano considerado. A pedido da Comissão Europeia, ser-lhe-á facultada a metodologia utilizada na elaboração dos referidos inventários, assim como a informação de base pormenorizada.
ANEXO IX
Normas aplicáveis até 31 de Dezembro de 2007 às instalações licenciadas antes de 27 de Novembro de 2002 e que entrem em funcionamento até 27 de Novembro de 2003.
(artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/2003)
Até 31 de Dezembro de 2007, às instalações licenciadas até 27 de Novembro de 2002, e desde que entrem em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, de que o presente anexo faz parte integrante, aplicam-se as normas a seguir indicadas, que constituem disposições especiais relativamente ao preceituado no restante clausulado dos anexos III a VIII ao referido diploma:
- 1 -Até 31 de Dezembro de 2007, os valores limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as partículas a observar nas licenças das instalações licenciadas até de 27 de Novembro de 2002, e desde que entrem em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, são os seguintes:
Valores limite de emissão de SO(índice 2):
Combustíveis sólidos (teor de O(índice 2) de 6%)
(ver gráfico no documento original)
Combustíveis líquidos (teor de O(índice 2) de 3%)
(ver gráfico no documento original)
Combustíveis gasosos (teor de O(índice 2) de 3%)
(ver tabela no documento original)
Valores limite de emissão de NO(índice x) (teor de O(índice 2) de 6% para combustíveis sólidos e de 3% para combustíveis líquidos e gasosos):
(ver tabela no documento original)
Valores limite de emissão de partículas (teor de O(índice 2) de 6% para combustívies sólidos e de 3% para combustíveis líquidos e gasosos):
(ver tabela no documento original)
- 2 -As instalações que queimem lignites produzidas no País podem exceder os valores limite referidos nos n.º 1 se, não obstante a utilização da melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos, importantes dificuldades ligadas à natureza deste combustível assim o exigirem e se a lignite for uma fonte essencial de combustível para essas instalações.
- 3 -As instalações que queimem combustíveis sólidos produzidos no País podem exceder os valores limite de emissão do dióxido de enxofre supra indicados quando, devido às características específicas dos combustíveis, não seja possível observar esses valores limite sem recorrer a uma tecnologia excessivamente dispendiosa.
Estas instalações devem, pelo menos, atingir as taxas de dessulfurização fixadas no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 4 -No caso das instalações a que se refere o número anterior, as taxas de dessulfurização considerar-se-ão respeitadas se a avaliação das medições efectuadas demonstrar que todos os valores médios de um mês de calendário ou todos os valores médios recolhidos a intervalos de um mês satisfazem as taxas de dessulfurização. Para este efeito, não serão tidos em conta os períodos de mau funcionamento, avarias, arranque e paragem.
- 5 -No caso de instalações que devam sujeitar-se às taxas de dessulfurização fixadas no n.º 3 do presente anexo, aplicar-se-ão os seguintes requisitos referentes às medições das emissões de SO(índice 2):
No caso de instalações com uma potência térmica nominal igual ou superior a 300 MWth, a medição das concentrações de SO(índice 2) será efectuada em contínuo, podendo, contudo, limitar-se a medições intervaladas ou a outros processos de determinação apropriados se o Instituto do Ambiente considerar que tais medições ou processos permitem determinar a concentração daquele poluente presente nas emissões;
No caso das demais instalações, o Instituto do Ambiente poderá, sempre que considere necessário, exigir a realização de medições em contínuo de SO(índice 2); caso contrário a medição das concentrações deste poluente pode ser efectuada por meio de medições intervaladas ou outros processos de determinação apropriados se o Instituto do Ambiente considerar que tais medições ou processos permitem determinar a concentração daquele poluente presente nas emissões.