- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 26.º, qualquer autorização de funcionamento ou licença de exploração de uma nova instalação requerida antes de 27 de Novembro de 2002, na condição de a instalação ser posta em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, deve incluir obrigatoriamente condições relativas à observância dos valores limite de emissão fixados para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as partículas, que constam da parte A dos anexos III a VII ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Qualquer outra autorização de funcionamento ou licença de exploração de uma nova instalação, salvo se abrangida pelo disposto no número anterior, deve incluir obrigatoriamente condições relativas à observância dos valores limite de emissão fixados para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as partículas, que constam da parte B dos anexos III a VII.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que regula o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, e do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, que define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar, todas as instalações existentes ficam sujeitas, até 1 de Janeiro de 2008, ao Plano Nacional de Redução das Emissões a que se refere o artigo 5.º
- 4 -A autoridade competente pode, ainda, exigir às instalações novas e existentes a observância de valores limite de emissão e de prazos de execução mais rigorosos que os referidos nos antecedentes n.os 1 a 3 ou nos artigos 6.º e 10.º, bem como incluir limites de emissão de outros poluentes e condições suplementares ou a obrigação de adaptação das instalações ao progresso técnico.
Artigo 4.º — Novos objectivos de redução das emissões
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003