Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente, enquanto autoridades regionais dos resíduos, doravante designadas ARR, assegurar o exercício das competências relativas à gestão de resíduos numa relação de proximidade com os operadores.
Artigo 12.º — Autoridades regionais dos resíduos
Vigente desde: 18/06/2001
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Em vigor desde 18/06/2001