- 1 -Os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respectiva aprovação, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os planos e programas previstos no número anterior que sejam sujeitos ao regime de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, seguem o procedimento nele estabelecido.
- 3 -Após a aprovação, os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio da Internet da ANR.
Artigo 18.º-A — Consulta pública
AditadoVigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)