Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
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- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
- b)As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
- c)A biomassa florestal e a biomassa agrícola;
- d)Os resíduos a seguir identificados, quando sujeitos a legislação especial:
- i)Resíduos radioactivos;
- ii)Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
- iii)Cadáveres de animais, ou suas partes, e resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
- iv)Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.