Artigo 20.º
Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações de gestão de resíduos realizam-se de acordo com as normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos.
- 2 -As normas técnicas das operações de gestão de resíduos relativas, nomeadamente, a pneus, óleos, embalagens, embalagens de fitofármacos, equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas, veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição, lamas de depuração e, de um modo geral, a resíduos industriais ou resíduos urbanos, bem como das operações de descontaminação dos solos, de deposição em aterro, de movimentação transfronteiriça e de incineração e co-incineração de resíduos, constam da legislação e regulamentação respectivamente aplicáveis.
- 3 -As operações de gestão de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, o qual deve deter as habilitações profissionais adequadas para o efeito.