- 1 -A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, são realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde nos termos do artigo 6.º, observando medidas de garantia da rastreabilidade desde a produção até ao destino final.
- 2 -A operação de mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou materiais é proibida, salvo em casos devidamente autorizados em que, cumulativamente, a operação:
- a)Seja executada por um operador licenciado nos termos do capítulo iii do título ii do presente decreto-lei;
- b)Observe o disposto no artigo 6.º e não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
- c)Seja conforme às melhores técnicas disponíveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em desrespeito pelo disposto no número anterior deve proceder-se à sua separação, se tal for possível, necessário e viável técnica e economicamente, a fim de dar cumprimento ao disposto no princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica a resíduos urbanos recolhidos indiferenciadamente.
- 5 -Para efeitos de recolha, transporte e armazenamento preliminar, os resíduos perigosos, com excepção dos urbanos, são embalados e rotulados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º-A — Resíduos perigosos
AditadoVigente desde: 18/06/2011
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Aditado
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Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)