- 1 -O pedido de licença para a actividade de tratamento de resíduos bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos, através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.
- 2 -Os documentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado ou pelo seu representante legal quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura feita através dos meios de certificação electrónica.
- 3 -Todas as comunicações subsequentes entre a entidade licenciadora e o interessado, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, são realizadas por meios electrónicos.
Artigo 26.º — Apresentação de documentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Original