Artigo 32.º
Licenciamento simplificado
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 20 dias pela entidade licenciadora, as operações de:
- a)Gestão de resíduos relativas a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva;
- b)Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
- c)Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano;
- d)Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de recepção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos;
- e)Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos;
- f)Valorização de resíduos realizadas em instalações experimentais ou a título experimental destinadas a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;
- g)Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuadas no próprio local de produção;
- h)Valorização interna não energética de óleos usados;
- i)Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;
- j)Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;
- l)Recuperação de solventes quando efectuada no próprio local de produção;
- m)Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.
- 2 -O pedido de licenciamento simplificado é instruído com uma memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar.
- 3 -No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
- 5 -No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
- 6 -O licenciamento de operações de gestão de resíduos nos termos do presente artigo depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Conformidade do pedido com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
- b)Observância das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
- 7 -Em caso de deferimento, a licença fixa o seu prazo de validade bem como as condições em que deve ser realizada a operação.
- 8 -Quando a entidade licenciadora seja uma ARR, esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de cinco dias a contar da data da sua emissão.
- 9 -Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão da entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável.