Artigo 32.º
Licenciamento simplificado
Redação registada como em vigor em 18/06/2011.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -São licenciados em procedimento de regime simplificado, analisado e decidido no prazo de 30 dias pela entidade licenciadora:
- a)O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva;
- b)Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
- c)(Revogada).
- d)O armazenamento e a triagem de resíduos em centros de recepção que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
- e)(Revogada).
- f)A valorização de resíduos realizada a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de 6 meses, prorrogável até 18 meses;
- g)A valorização de resíduos não perigosos que não seja efectuada pelo produtor dos resíduos, com excepção da valorização energética e da valorização orgânica;
- h)(Revogada).
- i)Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;
- j)Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;
- l)(Revogada).
- m)Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.
- 2 -O pedido de licenciamento simplificado é instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos;
- b)Informação relativa à sua localização geográfica definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e que seja relevante para a apreciação do pedido;
- c)Identificação das medidas de protecção do ambiente e da saúde pública a implementar.
- 3 -No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
- 5 -No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
- 6 -O licenciamento de operações de tratamento de resíduos nos termos do presente artigo depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Conformidade do pedido com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis;
- b)Observância das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22º
- c)Compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, de acordo com parecer emitido pelo serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território no decurso do procedimento de licenciamento simplificado.
- 7 -Em caso de deferimento, a licença é emitida nos termos do artigo 33.º
2.º
- 8 -Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão da entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável.
- 9 -As actividades abrangidas pelo licenciamento simplificado estão sujeitas a vistoria de controlo, efectuada pela entidade licenciadora no prazo máximo de seis meses após emissão do alvará, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º