Artigo 33.º
Alvará
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:
- a)A identificação do titular da licença;
- b)O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;
- c)O tipo e a quantidade máxima de resíduos objecto da operação de gestão de resíduos;
- d)As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
- e)A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;
- f)A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
- g)O prazo de validade da licença.
- 2 -O modelo de alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.