Artigo 33.º
Alvará de licença
Redação registada como em vigor em 18/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:
- a)A identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação;
- b)O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;
- c)Indicação exacta dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objecto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii do presente decreto-lei;
- d)As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
- e)A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;
- f)A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes;
- g)O prazo de validade da licença.
- h)As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
- i)As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após o encerramento;
- j)A indicação da eficiência energética quando esteja em causa uma operação de incineração ou de co-incineração, com valorização energética;
- l)Consequências do não cumprimento das condições da licença.
- 2 -A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos.
- 3 -A ANR disponibiliza o modelo de alvará de licença na plataforma de gestão dos processos de licenciamento e no seu sítio da Internet.