Artigo 36.º
Alteração da operação licenciada
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Carecem de renovação de licença, nos termos do disposto no artigo anterior, as alterações de operações de gestão de resíduos em que:
- a)Seja modificado o tipo de operação realizada;
- b)Seja modificado o tipo de resíduo gerido;
- c)O aumento da área ocupada pela instalação exceda em mais de 20% a área ocupada à data de emissão da licença; ou ainda
- d)Se verifique um aumento superior a 20% da quantidade de resíduos geridos.
- 2 -O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licenciamento e que se mantenham válidos.
- 3 -A entidade licenciadora pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de licenciamento, nos termos do artigo 27.º, quando verificar que da introdução de todas as alterações requeridas resultará o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada.
- 4 -Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.