- 1 -Sempre que a actividade de tratamento de resíduos objecto de licenciamento envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente o pedido de licença ou comunicação prévia, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo.
- 2 -A câmara municipal só pode emitir decisão sobre o pedido referido o número anterior após a emissão da comunicação favorável da entidade licenciadora relativa ao projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 41.º-B — Regime jurídico de urbanização e edificação
AditadoVigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)